CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 708
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único. - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


707
ARTIGOS
709
 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 708 da CLT: O Que Diz Sobre Cessão de Mão de Obra e Empreitada

O artigo 708 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão crucial nas relações de trabalho: a responsabilidade por dívidas trabalhistas em casos de cessão de mão de obra e empreitada. Sua finalidade é proteger o trabalhador, garantindo que ele receba os direitos que lhe são devidos, mesmo que a empresa diretamente contratante não cumpra com suas obrigações.

Principais Pontos do Artigo 708:

O artigo estabelece uma responsabilidade subsidiária para o tomador de serviços (aquele que contrata uma empresa para realizar um serviço, seja por cessão de mão de obra ou empreitada). Isso significa que, se a empresa prestadora de serviços (a cedente ou empreiteira) não pagar as verbas trabalhistas devidas aos seus empregados, o tomador de serviços poderá ser acionado judicialmente para arcar com essas dívidas.

Entendendo os Conceitos:

  • Cessão de Mão de Obra: Ocorre quando uma empresa transfere seus empregados para trabalhar sob a direção e fiscalização de outra empresa. A relação direta de emprego é com a empresa cedente, mas a execução do serviço acontece na estrutura do tomador. Um exemplo clássico é uma empresa de segurança terceirizada cujos vigilantes trabalham nas dependências de outra empresa.

  • Empreitada: Diferencia-se da cessão de mão de obra pelo fato de que o empreiteiro se responsabiliza pela execução de uma obra ou serviço específico, com seus próprios empregados e materiais, sem subordinação direta dos trabalhadores ao tomador. No entanto, o artigo 708 abrange também essa modalidade.

A Importância da Responsabilidade Subsidiária:

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é fundamental para evitar que trabalhadores fiquem sem seus direitos em situações onde a empresa diretamente contratada (a prestadora) se torna insolvente ou desaparece. Sem essa previsão, o trabalhador poderia ter grandes dificuldades em reaver seus salários, férias, 13º salário, FGTS e outras verbas.

Limitações e Nuances:

É importante notar que a responsabilidade do tomador de serviços não é solidária, ou seja, ele não é o devedor principal. A obrigação recai primeiramente sobre a empresa prestadora. A responsabilidade subsidiária só se configura após esgotados os meios de cobrança contra a empresa contratada.

O artigo também ressalta que o tomador de serviços tem o direito de cobrar regressivamente da empresa prestadora os valores que eventualmente tenha pago em razão dessa responsabilidade subsidiária.

Em Resumo:

O artigo 708 da CLT atua como um mecanismo de proteção ao trabalhador, assegurando que, em casos de cessão de mão de obra e empreitada, ele não saia prejudicado caso a empresa que o contratou não cumpra com suas obrigações trabalhistas. O tomador de serviços assume uma responsabilidade secundária, garantindo que os direitos do empregado sejam honrados.